Foi publicada a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 , que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
A Lei nº 14.300/2022 introduz regras mais detalhadas aplicáveis ao mercado de geração distribuída, o qual era regulado pelas Resoluções Normativas nº 482/2012 e RN 687/2015 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Foram estabelecidos novos limites de potência instalada para a minigeração distribuída. Devem ter potência instalada maior que 75 kW ou menor ou igual a 3 MW.
Além dos consórcios e cooperativas, poderá haver também a reunião de consumidores por meio de condomínio civil voluntário e edilício ou qualquer espécie de associação civil, composta por pessoas físicas ou jurídicas.
Foi estabelecido um período de transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica, assim resumido:
Até 31/12/2045 os micro e minigeradores já existentes não terão alteração na forma de pagamento dos componentes da tarifa, mantendo como ocorre hoje.
A regra valerá ainda para consumidores que protocolarem a Solicitação de Acesso na distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da lei.
As unidades consumidoras conectadas entre 13 e 18 meses após a aprovação terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030.
Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição termina em 31 de dezembro de 2028.
O texto estabelece ainda que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
Quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW deverá ter uma redução de 50% no custo de disponibilidade (tarifa mínima).
Após o período de transição, a unidade consumidora estará sujeita às regras de cobrança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo faturada pela incidência, sobre a energia, de todas os componentes tarifários não associadas ao custo da energia.
Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da GD em até seis meses após a publicação da lei. E a ANEEL terá até 18 meses para estabelecer os cálculos de valoração dos custos e benefícios da modalidade na rede de distribuição, estabelecendo assim as regras tarifárias.
A lei entrou em vigor a partir de sua publicação (06 de Janeiro de 2022), e certamente contribuirá para a aceleração no crescimento da geração fotovoltaica no Brasil.